O que a CLT determina sobre o controle de jornada

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01/03/2026

 O que a CLT determina sobre o controle de jornada

 O que a CLT determina sobre o controle de jornada

A obrigatoriedade do registro de ponto está no artigo 74, §2º da CLT. Ele estabelece que estabelecimentos com mais de 20 empregados devem anotar o horário de entrada e saída dos trabalhadores em registro manual, mecânico ou eletrônico.

Ou seja, a lei não obriga um tipo específico de equipamento.
Ela obriga a empresa a conseguir comprovar a jornada de trabalho.

Esse registro deve conter:

  • horário de entrada
  • horário de saída
  • intervalos (quando aplicáveis)

A ausência desse controle não significa apenas irregularidade administrativa. Em processos trabalhistas, quando a empresa não apresenta registros confiáveis, a Justiça costuma considerar como verdadeira a jornada informada pelo trabalhador, salvo prova em contrário.

O objetivo da legislação

O controle de jornada existe principalmente para garantir direitos previstos na própria CLT, como:

• pagamento correto de horas extras
• respeito ao intervalo intrajornada
• descanso semanal remunerado
• adicional noturno
• banco de horas

Portanto, o relógio de ponto não é apenas uma formalidade burocrática. Ele é um instrumento de prova. Na prática, a discussão judicial quase nunca gira em torno do equipamento utilizado, mas da confiabilidade dos registros apresentados.

A evolução da norma até a Portaria 671

Durante anos o controle eletrônico foi regulamentado pela Portaria 1.510/2009 e, posteriormente, pela Portaria 373/2011. Em 2021, essas regras foram unificadas e atualizadas pela Portaria 671, que passou a disciplinar todos os modelos de registro eletrônico de jornada.

A nova portaria modernizou a regulamentação para permitir sistemas digitais e online, mantendo a exigência principal: rastreabilidade e integridade das informações.

Os três tipos de registrador previstos na Portaria 671

A norma criou uma classificação oficial para o registro eletrônico de ponto.

REP-C (Registrador Eletrônico de Ponto Convencional)

É o relógio físico instalado no estabelecimento, como o relógio biométrico. Possui memória interna inviolável e registra cada marcação individualmente.

REP-A (Registrador Eletrônico Alternativo)

Utilizado mediante acordo ou convenção coletiva. Permite soluções específicas negociadas com sindicatos.

REP-P (Registrador Eletrônico por Programa)

É o ponto digital feito por aplicativo, computador ou sistema online. Muito usado em home office e equipes externas.

A legislação passou a reconhecer oficialmente sistemas digitais, desde que cumpram requisitos de segurança e auditoria.

O que a Portaria 671 exige do registro de ponto

Independentemente do tipo de registrador, o sistema deve garantir:

• identificação do trabalhador
• registro fiel do horário
• impossibilidade de alteração retroativa
• armazenamento seguro
• possibilidade de auditoria

Nos equipamentos REP-C, isso ocorre por meio da Memória de Registro de Ponto (MRP), considerada inviolável. Já nos sistemas digitais, a exigência é rastreabilidade e histórico de alterações.

O comprovante de registro

Uma dúvida comum é se a empresa precisa imprimir comprovante a cada marcação.

Nos equipamentos tradicionais REP-C, existe a possibilidade de emissão de comprovante.
Já nos sistemas digitais REP-P, a legislação permite comprovante eletrônico disponibilizado ao trabalhador.

Ou seja, não é obrigatoriamente papel.
O importante é que o funcionário tenha acesso às próprias marcações.

Fiscalização do Ministério do Trabalho

Durante uma fiscalização, o auditor não verifica apenas se existe relógio de ponto. Ele solicita os registros de jornada e avalia sua consistência.

São analisados:

  • horários repetidos
  • ajustes manuais
  • ausência de marcações
  • divergências com folha de pagamento

Quando os registros não são confiáveis, a empresa pode sofrer autuação administrativa e ainda enfrentar reflexos em ações trabalhistas.

Consequências de não possuir controle de jornada

A falta de registro ou registros inconsistentes gera um efeito jurídico importante: a inversão do ônus da prova.

Na prática significa que, se o trabalhador afirmar uma jornada maior e a empresa não tiver registros confiáveis, a Justiça pode aceitar a jornada alegada.

Isso normalmente resulta em:
• pagamento retroativo de horas extras
• reflexos em férias, 13º e FGTS
• encargos adicionais

Banco de horas e integração com folha

A Portaria 671 não trata apenas da marcação do ponto. Ela influencia diretamente a gestão do banco de horas e a integração com a folha de pagamento. Os registros precisam ser compatíveis com as informações declaradas em obrigações como o eSocial.

Se houver divergência entre controle de jornada e folha salarial, isso pode ser questionado em fiscalização.

Conclusão

A legislação brasileira não obriga o uso de um modelo específico de relógio de ponto, mas exige que a empresa consiga comprovar a jornada real de trabalho dos funcionários. A CLT determina a obrigatoriedade do controle e a Portaria 671 define como esse registro deve funcionar na prática.

Mais do que cumprir uma formalidade, o controle de ponto é um instrumento de segurança jurídica. Quando os registros são confiáveis, a empresa consegue demonstrar corretamente horas trabalhadas, evitar conflitos internos e reduzir riscos trabalhistas.

Precisa verificar se sua empresa está em conformidade?

Nem sempre possuir um relógio de ponto significa estar adequado à legislação. A forma de configuração, armazenamento dos registros e integração com folha de pagamento também fazem diferença.

A KL Quartz auxilia empresas a avaliar o controle de jornada existente, identificar riscos trabalhistas e estruturar um registro de ponto compatível com a CLT e a Portaria 671.

Entre em contato com a KL Quartz e entenda se o seu controle de jornada atende às exigências legais atuais.

 

 

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