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22/11/2018

Escalas de trabalho. Quais são permitidas pela CLT?

Escalas de trabalho. Quais são permitidas pela CLT?

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) determina os direitos e deveres de empregados e empregadores. Dentre os pontos especificados, estão as escalas de trabalho. A norma existe para garantir que nenhum trabalhador cumpra expedientes muito longos ou faça descansos muito curtos.

A CLT prevê seis tipos de escalas de trabalho. Via de regra, um empregado em regime CLT pode trabalhar no máximo 8 horas por dia e 44 horas por semana. Porém, há exceções. E são as exceções que estão descritas nas escalas. Conheça cada uma delas.

Escalas de trabalho permitidas pela CLT

5×1

A cada 5 dias trabalhados, o trabalhador deve folgar 1 dia. Não há dia da semana determinado para essa folga. Os dias de descanso devem ser acordados entre empregador e empregado.
Nesta escala, a jornada de trabalho diária deve ser de, no máximo, 7 horas e 20 minutos.

5×2

Uma das escalas mais utilizadas, o empregado trabalha 5 dias na semana e folga 2 dias. As folgas podem ser em dias consecutivos ou não. Para essa escala, a carga horária máxima por dia é de 8 horas e 48 minutos trabalhados.

Caso o trabalhador trabalhe excepcionalmente em seus dias de folga, o valor diário deve ser pago em dobro, além da também obrigatória remuneração de descanso semanal.

6×1

Seis dias trabalhados e 1 dia de descanso. Como no caso anterior, a folga pode acontecer no final de semana ou não. Não há dia fixo para a folga, que pode ser acordada entre empregador e empregado.

A CLT determina, apenas, que o trabalhador tem direito a, pelo menos, 1 folga no domingo a cada sete semanas.

12×36

Aqui passasse a determinar as escalas de trabalho por horas, e não mais por dias. Nesse caso, são 12 horas de trabalho, seguidas por 36 horas de descanso. Esse tipo de escala é muito comum em atividades que não podem ser interrompidas, como serviços de saúde e segurança, por exemplo. Quando o trabalho acontecer em dia de feriado, a remuneração deve ser paga em dobro.

É importante ressaltar que, de acordo com a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), essa escala só é permitida mediante acordo coletivo firmado entre os trabalhadores ou seus representantes (normalmente os sindicatos) e a empresa.

18×36

Semelhante a anterior, o trabalhador cumpre 18 horas seguidas e descansa as próximas 36 horas. Nesse caso também é necessário o acordo coletivo entre empregador e empregado.

24×48

Seguindo a mesma lógica das anteriores, são 24 horas trabalhadas e depois 48 horas de descanso.

Intervalos

Durante jornada – independente de qual delas – é obrigatório que o trabalhador cumpra um período de intervalo. Após a reforma trabalhista, os períodos de intervalo ficaram definidos assim:

  • Jornadas até 6 horas: intervalo mínimo de 15 minutos
  • Jornadas acima de 6 horas: intervalo de 30 minutos até 2 horas. Esse período não é contabilizado como hora trabalhada.

Controle de ponto

Como já falamos aqui, empresas com mais de 10 empregados são obrigadas a manter um sistema de registro de ponto. O relógio de ponto eletrônico é a maneira mais eficiente e segura de controlar os horários dos funcionários. Além disso, o relógio de ponto pode se integrar ao sistema de folha de pagamento e também emitir dados para enviar ao eSocial, outra obrigação para as empresas.

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