O que muda no ponto eletrônico com a Portaria 671?

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25/06/2022

O que muda no ponto eletrônico com a Portaria 671?

O que muda no ponto eletrônico com a Portaria 671?

No último bimestre de 2021, o Governo Federal divulgou a nova Portaria 671, do Ministério Público do Trabalho (MPT), na qual algumas normas foram revistas e alteradas nas relações de trabalho. Com isso, detalhes como o controle de ponto eletrônico ganharam novas determinações, substituindo as portarias 373 e 1510. Saiba mais sobre o que muda no ponto eletrônico com a Portaria 671 a seguir.

A Portaria 671 “Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho”. Ou seja, entende-se que seu objetivo é facilitar as relações de trabalho e simplificar algumas normas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A partir da Portaria 671, as determinações relacionadas ao controle das jornadas de trabalho em empresas foram revistas, a fim de otimizar a rotina com soluções simplificadas. 

Quais as mudanças com a Portaria 671?

Visto que a Portaria 671 substitui as anteriores, 373 e 1510, é preciso entender quais são as mudanças que ela gera na regulamentação do registro de ponto nas organizações. Agora, essa é a única portaria referente ao assunto, inclusive o ponto eletrônico. Nesta portaria, os sistemas de registro de ponto manual, mecânico e eletrônico são aceitos.

No controle de ponto manual, a nova portaria em seu Artigo 93 reforça que o registro deve, necessariamente, representar a jornada do colaborador de forma fidedigna. Dessa forma, proíbe o chamado ponto britânico, prática na qual o colaborador assina apenas o seu horário estipulado no contrato. Para o ponto mecânico, a Portaria 671 também trouxe mudanças no Artigo 94. Nele, consta que a marcação deve ocorrer de forma impressa e indelével, em cartão individual. 

Conforme consta no Artigo 73, o sistema de registro eletrônico de ponto é composto por equipamentos e programas informatizados, que são destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico. Assim, esse sistema deve registrar fidedignamente as marcações, sendo proibidas restrições de horário para marcação de ponto e marcação automática de ponto, por exemplo. Também não podem ser realizadas alterações nos dados registrados pelo empregado.

Com a nova portaria, caso a empresa opte pelo registro eletrônico de ponto, é obrigatório o uso de um dos seguintes tipos de sistema de registro eletrônico de ponto: Registrador Eletrônico de Ponto Convencional (REP-C), Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo (REP-A) e Registrador Eletrônico de Ponto via Programa (REP-P).

O REP-C diz respeito ao registro de ponto convencional, enquanto o REP-A engloba os equipamentos e programas de computador utilizados para o registro de ponto propriamente dito. Por fim, o REP-P diz respeito ao sistema de registro de ponto através de programas, como coletores de marcação, armazenamento e tratamento de ponto.

No artigo 82, por sua vez, é detalhado o programa de tratamento de registro de ponto, que se refere a um conjunto de rotinas informatizadas para tratar os dados coletados dos funcionários. Ou seja, as informações registradas durante a marcação de seus horários de entrada e de saída, que ficam armazenadas no Arquivo Fonte de Dados para geração do relatório Espelho de Ponto Eletrônico e do Arquivo Eletrônico de Jornada.

Sendo assim, a portaria especifica que o tratamento de dados deve somente acrescentar informações caso haja necessidade de complementar eventuais omissões no registro de ponto, como ausências e movimentações do banco de horas, ou indicar marcações indevidas.

Padrão de arquivos fiscais emitidos pelo controle de ponto

A Portaria 671 traz mudanças em relação aos arquivos fiscais exigidos no controle de ponto. Ela extingue o Arquivo Fonte de Dados Tratados (AFDT) e o Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais (ACJEF). Porém, passa a ser exigido um novo modelo de Arquivo Fonte de Dados AFD. Neste modelo, os dados do fabricante do sistema também devem ser registrados, além dos dados do empregador, que já era exigido. 

É importante ressaltar que a empresa deve, sempre que necessário, permitir que o empregado tenha acesso às informações contidas no relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, de forma eletrônica ou impressa. E os arquivos eletrônicos e relatórios emitidos pelo software de tratamento de registro de ponto devem ser disponibilizados ao Auditor-Fiscal do Trabalho sempre que solicitados.

Leia também: Por que o relógio de ponto evita processos trabalhistas?

Os sistemas implementados pela KL Quartz estão atualizados e totalmente adaptados à nova Portaria 671. Para saber mais sobre o controle de ponto eletrônico e encontrar a solução ideal para a sua empresa, entre em contato agora mesmo.

 

 

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