RELÓGIOS ELETRÔNICOS COM SELO DO INMETRO
Ainda em 2011 a portaria 480 do INMETRO, estabelece que o INMETRO passaria a certificar os equipamentos de relógio ponto eletrônico, surge então uma segunda geração dos REPs (Registrador Eletrônicos de Ponto). Estes passam a atender algumas especificações desta portaria, além das já estabelecidas pela Portaria 1510 do Ministério do trabalho e Emprego.
A Portaria do INMETRO visou oferecer ainda mais segurança para os equipamentos de controle de ponto, tendo em vista a credibilidade deste órgão regulamentador. Basicamente estabeleceu padrões de conferência das características estabelecidas pela Portaria 1510 do M.T.E e agregou mais alguns critérios, como a assinatura digital nos comprovantes de registro.
Confira a Portaria original acessando o link http://www.inmetro.gov.br/legislacao/rtac/pdf/RTAC001768.pdf . Algumas portarias foram ajustando as diretrizes e prazos estabelecidos no decorrer dos anos, até chegarmos em 2016 , quando os relógios já certificados pelo INMETRO estão sendo comercializados e os anteriores param de ser fabricados.
Uma importante informação a todos os usuários é de que os Relógios Eletrônicos de Ponto homologados pelo Ministério do Trabalho, mas anteriores ao INMETRO continuam sendo válidos, quem tem estes equipamentos poderá continuar utilizando, não implica em nenhuma alteração. A mudança é aplicada aos fabricantes, fornecedores de relógio ponto, que passam a oferecer apenas os equipamentos com certificação do INMETRO.
Fique atento as datas que foram reajustadas a partir da Portaria 146 do INMETRO, de 29/03/2016, abaixo segue transcrição da Portaria:
“Art. 3° Determinar que, a partir de 1º de abril de 2017, os REP deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os requisitos aprovados por esta Portaria e pelas Portarias Inmetro n.º 480/2011, n.º 494/2012 e n.º 595/2013. Parágrafo único.
A partir de 1º de outubro de 2017, os REP deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os requisitos aprovados por esta Portaria e pelas Portarias Inmetro n.º 480/2011, n.º 494/2012 e n.º 595/2013.” (N.R.)
Art. 2º Estabelecer que o art. 4° da Portaria Inmetro n.º 510/2015 passará a viger com a seguinte redação: “Art. 4º Determinar que, a partir de 1º de abril de 2018, os REP deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos aprovados por esta Portaria e pelas Portarias Inmetro n.º 480/2011, n.º 494/2012 e n.º 595/2013.“
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